Oportunidade da admissão
Art. 62 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Oportunidade da admissão
Art. 62 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.