DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Conduta da assistência

Art. 386 - As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.

Prerrogativas

Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.