Prosseguimento do processo
Art. 476 - A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Art. 476 - A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.