Curador nomeado em caso de morte
Art. 561 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Curador nomeado em caso de morte
Art. 561 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.