DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Prazo para as razões

Art 519 - Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.