Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17 - O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
Art. 17 - O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.