DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Exumação

Art. 338 - Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

Designação de dia e hora

§ 1º - A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

Indicação de lugar

§ 2º - O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

Pesquisas

§ 3º - No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.