Impedimento para a argüição da nulidade
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Impedimento para a argüição da nulidade
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.