Vista à parte contrária
Art. 144 - Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Vista à parte contrária
Art. 144 - Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.