Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217 - Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Bens insuscetíveis de arresto
Art. 217 - Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.