DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Validade da confissão

Art. 307 - Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sôbre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.