Confissão fora do interrogatório
Art. 310 - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Confissão fora do interrogatório
Art. 310 - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.