Responsabilidade criminal
Art. 488 - O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Responsabilidade criminal
Art. 488 - O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.