Personalidade do acusado
Art. 69 - Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Decreto-lei 1.001, de 1969
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Personalidade do acusado
Art. 69 - Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.