Manifestação de opinião pessoal
Art. 357 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Manifestação de opinião pessoal
Art. 357 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.