Lugar da infração
Art. 88 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Lugar da infração
Art. 88 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.