Razões do recurso
Art. 697 - As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório.
Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Razões do recurso
Art. 697 - As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório.
Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.