DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Processos em autos apartados

Art. 210 - O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

Recurso

§ 1º - Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º - Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.