Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533 - A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533 - A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.