Alegação de incompetência do juízo
Art. 398 - O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Alegação de incompetência do juízo
Art. 398 - O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.