DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Comissionamento em postos militares

Art. 710 - Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.