Crimes fora do território nacional
Art. 91 - Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Crimes fora do território nacional
Art. 91 - Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.