Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309 - A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309 - A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.