DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Carta citatória

Art. 285 - Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.

Caso especial de militar

§ 1º - Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.

Carta citatória considerada cumprida

§ 2º - A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.

Ausência do citando

§ 3° - Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.

Exilado ou foragido em país estrangeiro

§ 4º - O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.

§ 5º - A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.