Suspeição declarada do procurador-geral
Art. 136 - Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suspeição declarada do procurador-geral
Art. 136 - Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.