Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394 - O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394 - O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.