Revelia do acusado
Art. 292 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Revelia do acusado
Art. 292 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.