Flagrante no interior de casa
Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Flagrante no interior de casa
Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.