DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Instrução criminal

Art. 679 - Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º - Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º - As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º - Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.