DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Exame nos crimes contra a pessoa

Art. 330 - Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

a) exames de lesões corporais;

b) exames de sanidade física;

c) exames de sanidade mental;

d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

e) exames de identidade de pessoa;

f) exames de laboratório;

g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.