Liberdade de apreciação
Art. 326 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Liberdade de apreciação
Art. 326 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.