Suscitantes do conflito
Art. 113 - O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do Ministério Público;
c) pela autoridade judiciária.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suscitantes do conflito
Art. 113 - O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do Ministério Público;
c) pela autoridade judiciária.