Desempenho da função de escrivão
Art. 692 - As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Desempenho da função de escrivão
Art. 692 - As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.