Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499 - Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499 - Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.