Julgamento
Art. 557 - No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Art. 557 - No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.