DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Prazo

Art 540 - Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º - Para os embargos, será designado nôvo relator.

Dispensa de intimação

§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.