Remessa de cópias do acórdão
Art. 118 - Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Remessa de cópias do acórdão
Art. 118 - Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.