Julgamento à revelia
Art. 678 - O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Julgamento à revelia
Art. 678 - O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.