Incidentes da execução
Art 590 - Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Incidentes da execução
Art 590 - Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.