Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46 - O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46 - O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.