Tempo e lugar da captura
Art. 226 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Tempo e lugar da captura
Art. 226 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.