Pessoa sob custódia
Art. 188 - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Pessoa sob custódia
Art. 188 - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.