DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Escrivão do inquérito

Art. 11 - A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Compromisso legal

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.