Residência ou domicílio do acusado
Art. 93 - Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Residência ou domicílio do acusado
Art. 93 - Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.