Sigilo do inquérito
Art. 16 - O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Sigilo do inquérito
Art. 16 - O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.