Dispensa de comparecimento do réu
Art. 680 - É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Decreto-lei 1.001, de 1969
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Dispensa de comparecimento do réu
Art. 680 - É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.