DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Não compreensão

Art. 174 - Não se compreende no têrmo "casa":

a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.