Normas supletivas
Art. 275 - Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Normas supletivas
Art. 275 - Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.