Postura do acusado
Art. 406 - Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Postura do acusado
Art. 406 - Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.