Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155 - A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155 - A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.